STF anula apreensão de 695 quilos de cocaína sem mandado judicial
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, de forma unânime, a apreensão de 695 kg de cocaína encontrada pela Polícia Federal (PF) em uma operação realizada em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro. Por não haver mandado de busca, a apreensão foi considerada ilegal.
De acordo com o processo, os policiais federais monitoravam a movimentação no galpão a fim de confirmar uma denúncia anônima onde relatava informações sobre tráfico de drogas no local. Anteriormente, a Polícia Civil do Rio de Janeiro adentrado o lugar.
Uma parte da cocaína apreendida estava escondida dentro de frutas (mangas) que estavam armazenadas em contêineres refrigerados. Mesmo com o flagrante, o STF entendeu que a entrada dos policiais no galpão foi ilegal em razão de não possuírem mandado judicial.
O julgamento aconteceu no plenário virtual e foi encerrado na segunda-feira (2). No espaço virtual, os ministros não debatem, apenas apresentam seus votos. O relator do foi o ministro Nunes Marques, que entendeu pela anulação da apreensão e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Contradição - Legalidade Em setembro de 2022, por maioria dos votos, a 2ª Turma do STF considerou legal a apreensão dos 695 kg de cocaína. Na época, o Tribunal entendeu que havia elementos que justificaram o ingresso dos policiais no galpão.
Os ministros argumentaram que a PF fazia uma vigília no local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, o que justificava a entrada dos agentes sem mandado judicial.
Na votação de 2022, o ministro Nunes Marques votou pela legalidade da apreensão. Ele argumentou que os setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão, o que caracterizou a situação de flagrante delito. Acompanharam o voto dele os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.
O ministro Edson Fachin já havia votado pela ilegalidade da apreensão e justificou seu voto dizendo que os agentes federais não conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de uma situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto na Constituição.